- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 22/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme orientação pacificada nesta Quinta Turma, "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015). 3. In casu, verifica-se que se trata de processo que conta com 8 réus, com defensores distintos, sendo, a ação penal em análise, a mais complexa de todas as ações relacionadas à Operação Hybris, na qual houve a necessidade de intimação de diversas testemunhas, algumas ouvidas por carta precatória. 4. Entendo que, apesar de sua complexidade, o feito apresentou trâmite regular, não existindo demora desarrazoada ocasionada injustificadamente pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público. 5. Ademais, parte do retardo processual foi provocado pela defesa do paciente, que deixou de apresentar alegações finais, por duas vezes, de forma a protelar o andamento do feito. Apesar disso, o Magistrado cuidou de tomar as providências necessárias a acelerar o trâmite processual, inclusive impondo multa aos procuradores das partes. Incidência da Súmula 64/STJ: "Não constituiu constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 6. Verifica-se que a instrução criminal foi encerrada e o processo encontra-se na fase de complementação das alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula 52 do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 392.552/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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