- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 18/05/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. Na hipótese dos autos, observa-se que as instâncias ordinárias aplicaram a medida de semiliberdade em razão de o paciente possuir três passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude por ato infracional análogo ao porte ilegal de arma e tráfico de drogas, e já ter sido beneficiado, inclusive, com a remissão e a aplicação de medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, não havendo que se falar em falta de fundamentação. Referida medida socioeducativa aplicada, por sinal, é mais benéfica do que o caso concreto exige, não havendo, portanto, nenhum constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.157/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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