JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
16/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA A CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPOSIÇÃO MAJORITÁRIA DE JUÍZES DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RES. N. 590/2013 DO TJSP. LEGALIDADE FIRMADA PELO CNJ. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RE N. 597.133/RS. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 3. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO OU NORMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER EVENTUAL NULIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O rito adotado pela Corte local encontra-se regulado pela Resolução n. 590/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja legalidade foi firmada pelo Conselho Nacional de Justiça. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 597.133/RS, concluiu que, uma vez mantida a distribuição aleatória de processos, não há se falar em ilegalidade ou em violação ao princípio do juiz natural. 3. Além de não se ter verificado violação ao princípio do Juiz Natural, relevante destacar que os impetrantes não apontaram nenhum prejuízo que eventualmente possa ter sido acarretado ao paciente pela apontada nulidade, o que igualmente inviabiliza seu reconhecimento. De fato, quer por ausência de violação a princípio ou norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo causado, não há se falar em nulidade no caso dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.607/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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