JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
27/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/02/2013, p. 27/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 597.133/RS. APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Com efeito, não há falar em nulidade em virtude do julgamento colegiado ter sido proferido por juízes convocados, haja vista o Supremo Tribunal Federal ter decidido, nos autos do RE 597.133/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 05/04/2011, julgado sob o regime de repercussão geral, que não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de recurso por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por juízes convocados. 3. A leitura da sentença e do acórdão impugnado demonstra que foram analisadas as provas dos autos, concluindo-se pela culpa do paciente. Afastou-se a tese de absolvição por insuficiência de provas, não havendo que se falar em omissão ou falta de fundamentação. E, na via estreita do mandamus, inviável alterar tal desfecho, eis que vedada a incursão na seara fático-probatória. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 188.091/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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