JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
30/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/05/2016, p. 30/05/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O eg. Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela não ocorrência de litigância de má-fé, afastando a aplicação da multa do art. 18 do CPC/73. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado na instância ordinária, no sentido de se perquirir acerca da efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, afigura-se inviável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 809.983/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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