- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O exame de normas de caráter local é impossível na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A alteração do entendimento do TJMG (acerca do fato da inexistência de abusividade dos encargos previstos contratualmente, bem como da ausência de requisitos para condenação a título de danos morais) demandaria o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que não é possível nesta esfera recursal, permanecendo incólume a aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.1. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.791.172/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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