- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015, SEM QUE TENHA MANEJADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STJ. 2. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 3. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL, DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018). 2. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A revisão das conclusões estaduais, acerca da falta de boa-fé contratual, da abusividade de cláusulas contratuais e da cobrança indevida de encargos moratórios a fim de justificar o acolhimento dos embargos à execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas do contrato, providência inviável no âmbito do recurso especial, dado o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.794.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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