- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SEQUESTRO DE VALORES. RPV. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Foi descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal dos recorrentes, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da ocorrência da preclusão, uma vez que já havia sido oportunizado às partes e houve a manifestação quanto aos cálculos apresentados (art. 183 do Código de Processo Civil/73), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal em face do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 846.757/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.