- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO cpc. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A prestação jurisdicional dada de forma clara e suficientemente fundamentada afasta a suposta violação do art. 535, II, do CPC sob a tese de omissão no julgado. 2. A ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre os arts. 522, 183, 794 e 473 e das teses defendidas pela autora configura falta do prequestionamento viabilizador do acesso à via especial. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. No que tange ao reconhecimento da preclusão, o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, se a parte interessada não se manifestar sobre os atos processuais na primeira oportunidade que atuar nos autos, opera-se a preclusão do direito de reclamar. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não obstante a parte recorrente ter aduzido, nas razões do recurso especial, que não praticou nenhum ato anterior incompatível com o requerimento da diferença decorrente da variação do salário mínimo, no acórdão recorrido está consignado em sentido contrário. Desse modo, a análise da controvérsia demandaria o revolvimento fático dos autos, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 707.205/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.