- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/05/2016, p. 16/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EDCL NA PET NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PROCESSUAL DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO POR ESTA CORTE. EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam rever a verba honorária. Excetuam-se, contudo, as hipóteses em que haja desproporcionalidade na sua fixação. III - Considerando as peculiaridades do caso concreto, a revisão da verba honorária por esta Corte revelou-se adequada, motivo pelo qual merece ser mantida. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl na DESIS na PET nos EDcl no REsp n. 1.292.928/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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