- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05/05/2016, p. 31/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. I - Este Superior Tribunal aplica, em regra, o verbete sumular n. 7/STJ aos apelos que objetivem a revisão da verba honorária. Excetuam-se, contudo, as hipóteses nas quais o quantum arbitrado revela-se irrisório ou abusivo. II - Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a baixa complexidade da demanda, o percentual incidente sobre base de cálculo de valor vultoso após a atualização, bem como o tempo de tramitação dos embargos, o montante fixado a título de honorários advocatícios, embora reduzido de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), ainda revela-se além da proporcionalidade e da razoabilidade, motivo pelo qual merece ser revisto. III - Honorários advocatícios reduzidos para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV - Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.412.653/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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