- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/05/2016, p. 17/05/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. MATÉRIA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO RESP. 860.369/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção do STJ, julgando o caso como Recurso Especial Repetitivo, seguindo orientação traçada pelo STF, no julgamento do RE 562.980/SC, consolidou a tese de que, antes do advento da Lei 9.779/99, não havia base, quer sob o aspecto interpretativo em virtude do princípio da não-cumulatividade, quer sob o aspecto legal expresso, para concluir-se pela procedência do direito ao creditamento do IPI, quando incidente o tributo sobre insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos, ou tributados com alíquota zero Precedente: REsp 860.369/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009. Aplicação da Súmula 168/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.147.346/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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