- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 07/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DO IPI. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS AO REGIME DE ALÍQUOTA ZERO. LEI 9.779/99. NOVEL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO, PELA PRIMEIRA SEÇÃO, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 860.369/PE). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU TOTALMENTE A PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFIRMAR A SUBSISTÊNCIA DOS REFERIDOS CRÉDITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.779/99. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. O direito ao crédito de IPI, fundado no princípio da não-cumulatividade, decorrente da aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação de produtos isentos ou sujeitos ao regime de alíquota zero, exsurgiu apenas com a vigência da Lei 9.779/99 (Precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp.. 860.369/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 2. Tendo sido negada a pretensão da empresa Agravada pelo Tribunal a quo, em desacordo com o entendimento desta Corte, escorreito o decisum impugnado ao dar parcial provimento ao Recurso Especial tendo em vista a subsistência de créditos de IPI aproveitáveis a partir da vigência da Lei 9.779/99. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.020.106/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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