- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/05/2016, p. 17/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO DE UM DESODORANTE E DE DOIS COLÍRIOS NO VALOR DE R$ 23,77. RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. RES FURTIVA DE VALOR INFERIOR A 4% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. REINCIDÊNCIA X APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE SE VERIFICAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE NO CASO CONCRETO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL, SEGUNDO A ANÁLISE FÁTICA E PROBATÓRIA REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é reincidente e possui maus antecedentes não faz jus a benesses jurídicas. 3. Posta novamente em discussão a questão da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da reincidência do réu, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 4. Situação em que a tentativa de furto recaiu sobre 2 vidros de colírio e um desodorante, avaliados em R$ 23,77 (vinte e três reais e setenta e sete centavos), que correspondiam a menos de 4% (quatro por cento) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, e os produtos foram devolvidos à vítima. A despeito de se tratar de réu reincidente, o Tribunal a quo não constatou grau de periculosidade em sua conduta, posto que, além de ter se apossado dos bens para uso próprio, as condenações anteriores que lhe foram impostas, a maioria a penas de multa de menos de 10 dias, extintas por anistia/indulto, advieram de delitos da mesma natureza praticados sem violência, concurso de pessoas, causas de aumento de pena ou qualificadoras. 5. Caso concreto que se enquadra dentre as hipóteses excepcionais em que é recomendável a aplicação do princípio da insignificância a despeito da existência de reincidência, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta. Precedentes análogos: AgRg no REsp 1415978/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015. 6. Embargos de divergência do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (EREsp n. 1.467.140/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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