- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 11/05/2016, p. 18/05/2016
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OCORRÊNCIA. 1. A posição majoritária desta Corte Superior é a de que a reincidência, por si só, não exclui a aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais. 2. Por se tratar de furto simples, de ser ínfimo o valor subtraído (R$ 18,00 em espécie), de o montante ter sido restituído à vítima e de o embargante não ser multirreincidente em crimes patrimoniais, mostra-se presente a excepcionalidade que autoriza a incidência do princípio da insignificância. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.483.746/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 18/5/2016.)
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