- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2016
- Data de publicação
- 17/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/05/2016, p. 17/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) . 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.512.119/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 17/5/2016.)
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