JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
30/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 30/05/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO QUE VISA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de indícios de que o recorrente integraria organização criminosa voltada para a prática de delitos de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, o que justifica a decretação da medida extrema para a garantia da ordem pública pelo fundado receio de reiteração delitiva. III - Não cabe a esta Corte, em exercício de futurologia, examinar eventual pena a ser fixada em caso de possível condenação, usurpando função do magistrado competente para apreciação do conjunto dos fatos carreados aos autos, a fim de verificar possível constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da prisão preventiva. IV - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte possui firma entendimento no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo. V - Na hipótese, apuram-se os delitos praticados por complexa organização criminosa, envolvendo vários acusados, com diferentes procuradores, estando alguns dos réus custodiados ou residindo fora da sede do juízo, tendo sido expedidas diversas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas em outras comarcas, o que justifica a relativa demora do processo. Recurso ordinário desprovido. Determinação de expedição de recomendação para que se imprima maior celeridade no julgamento da ação penal. (RHC n. 65.925/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
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