JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/06/2016
Data de publicação
27/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 27/06/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis . É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade destes evidenciada na forma pela qual os delitos foram, em tese, praticados, através de uma organização criminosa para a prática reiterada de fraudes na obtenção de benefícios previdenciários (precedentes). III - Ademais, conforme destacado no decreto prisional, os recorrentes pertencem a grupo que culturalmente não possui endereço fixo, posto que nômades, e tal circunstância pode comprometer a aplicação da lei penal. IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (precedentes do STJ). V - In casu, tem-se que o feito é complexo, com vários réus e defensores destes, sendo necessária a produção de inúmeros atos e diligências para assegurar a lisura processual, o que tem sido feito até então, não se configurando, portanto, demora desarrazoada. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 68.669/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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