JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 27/05/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO ÀS NULIDADES SUSCITADAS. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, CPC/73. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DECLARADA NULA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS PRELIMINARES. 1. Em relação ao pedido de justiça gratuita, inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado. 2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 3. No que tange às nulidades suscitadas, omisso o julgado, há de se acolher os embargos de declaração, a fim de integrar o julgado embargado. 4. Inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.439.137/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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