JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE CARGA. NÃO ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXORBITÂNCIA DA MULTA. IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para o acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no julgado atacado (pela legitimidade ativa da recorrida e pela responsabilidade da recorrente de fornecer o vale-pedágio), o que, forçosamente, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal Superior a impedir o conhecimento do recurso especial. 2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 3. A multa não se mostra exorbitante, porquanto aplicada na literalidade da lei (art. 8º da Lei 10.209/2001). 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.922.420/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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