JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RÉ NÃO ENCONTRADA. CITAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL DE QUASE 5 ANOS DESDE A DATA DO FATO. TESTEMUNHA ACOMETIDA POR DISTÚRBIO PSIQUIÁTRICO COM POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. 1 - Para que se admita a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, exige-se a demonstração, com fundamento em dados concretos, da necessidade da medida excepcional, não sendo bastante a mera alegação abstrata de urgência. Súmula 455/STJ. 2 - Denota-se dos autos que a decisão que determinou a providência acautelatória, proferida em abril de 2014, fundou-se na possibilidade concreta de perecimento da prova oral, uma vez que o fato ocorreu em 3/5/2009, ou seja, quase 5 anos antes de sua determinação, bem como no fato de que uma das testemunhas encontrava-se acometida por distúrbio psiquiátrico, com possibilidade de agravamento. 3 - Recurso ordinário improvido. (RHC n. 54.430/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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