- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VEDADO. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal impetrado - mesmo após a condenação do recorrente à pena total de 13 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, em razão da periculosidade do recorrente, aferida pelas circunstâncias concretas dos delitos cometidos (roubo e estupro com emprego de simulacro de arma de fogo e grave ameaça). Além disso, o próprio réu informou ter sido preso outrora na cidade de Belo Horizonte pela prática do crime de roubo, fato que denota o efetivo risco de reiteração criminosa. Prisão cautelar devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 69.526/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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