- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 25/06/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que, não obstante a gravidade concreta dos delitos perpetrados, a prisão cautelar também se faz necessária para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente empregou o mesmo modus operandi, em datas distintas, para constranger as diferentes vítimas, razão pela qual o Tribunal de origem assentou que ele tende a praticar delitos contra a liberdade sexual e que, caso esteja solto, há risco concreto de que volte a delinquir. 3. Em situações como a dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 32.613/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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