- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA. RISCO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ilegalidade da custódia por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reincidência, atipicidade da conduta e crime impossível, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas no aresto combatido. 2. Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente acerca da materialidade e da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tanto que admitida a denúncia. 3. A análise acerca da negativa de autoria veiculada na inicial é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal. 5. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida extrema se mostra necessária, diante do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas em caso de soltura. 6. O fato de o recorrente ostentar reincidência específica, registrando duas condenações com trânsito em julgado por estelionato, revela sua inclinação ao cometimento de crimes da mesma espécie, denotando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 7. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade na prática delitiva. 8. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o paciente, em comparsaria com o corréu, induziu a vítima em erro para obter vantagem ilícita, já que demonstrou interesse em investir em seu negócio, mas, para tanto, exigiu contrapartida no valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares), a qual, apesar de prestada, foi retribuída com notas falsas, que consistiram no ardil - são fatos que evidenciam a gravidade efetiva das condutas ilícitas, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 9. Recurso conhecido em parte e, na extensão, improvido. (RHC n. 70.018/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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