JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO POR CRIME DIVERSO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. CULPABILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. VARIEDADE DE DROGAS. IMPRESTABILIDADE DA DROGA PARA CONSUMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem solveu a questão da nulidade das provas colhidas por meio de invasão ao domicílio consignando que "além de os policiais terem afirmando que entrada na residência foi franqueada pelo próprio apelante, consta no boletim de ocorrência que se estava diante da situação excepcional de flagrante delito", ainda que por crime diverso daquele que motivou a entrada domiciliar. 2. "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010)" ((HC 474.863/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2019). 3. No caso concreto, não se pode reverter a afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ). 4. No que toca ao regime de cumprimento de pena estipulado, embora o recorrente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 anos de reclusão, o regime fechado mostrou-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da maior gravidade do fato (evidenciada na diversidade de narcóticos encontradas em sua residência - cocaína e maconha), nos termos dos art. 33 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. O mesmo entendimento justifica o aumento da pena-base, pois considerada em desfavor do recorrente a culpabilidade negativa. 5. Não cabe falar em imprestabilidade da droga para o consumo (maconha), o que conduziria ao entendimento de fora apreendida apenas um tipo de entorpecente, até porque a matéria não foi destramada pelas instâncias ordinárias, e, por ausência de prequestionamento, esta Corte encontra impeço de sua análise. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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