- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 10/06/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REVOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO BASEADO EM FUNDAMENTOS EXTRALEGAIS. GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS PRATICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003, podendo as instâncias ordinárias, excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. (Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26/STF). III - Na hipótese, o eg. Tribunal a quo, ao reformar a r. decisão de primeira instância e determinar a realização de exame criminológico, arrimou-se na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, o que constitui, nos termos da jurisprudência desta Corte, fundamento inidôneo (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão ora objurgado e restabelecer a r. decisão de piso concessiva do benefício da progressão de regime. (HC n. 349.872/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
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