- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STF. IMUNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2. Como apontado na manifestação do Ministério Público Federal, "a desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, de que a recorrente não preenchia os requisitos para o gozo da imunidade tributária, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria, também, o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 279 do STF" (e-STJ, fl. 309). 3. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.503.345/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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