- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 28/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/04/2022, p. 28/04/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE ATAQUE A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A matéria pertinente aos arts. 204, 373, I, do CPC; e 3º da LEF não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que aplicável o óbice da Súmula 282/STF. Outrossim, a deficiência de fundamentação recursal, especificamente quanto aos arts. 204 do CPC; e 3º da LEF, atrai a Súmula 284/STF. 2. No tocante ao preenchimento dos requisitos autorizadores para a imunidade tributária, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não impugnou todos os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 4. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.888.066/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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