JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narra o superfaturamento na aquisição de aparelhos de ar condicionado pela municipalidade. 2. Impugna-se no Recurso Especial acórdão que confirmou a decisão da primeira instância que recebera a Petição Inicial. Afirmou o Tribunal de origem: "depreende-se facilmente do decisum fustigado que o juiz de primeiro grau recebeu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa [...], sob o argumento de que o demandado/recorrente teria sistematicamente praticado ato de contratação irregular com dispensa de licitação, caracterizando, em tese, ato que importou em prejuízo ao erário". 3. Concluiu, então, o Juízo a quo: "como narrados os fatos na inicial, e apenas para fins de juízo de prelibação, provisório e simples, verifica-se que existem indícios da existência de ato que pode ser enquadrado como ato de improbidade, e também da participação do agravante em sua ocorrência". 4. "A jurisprudência desta Corte Superior é serena no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgInt no AgInt no AREsp 1.501.406/SC, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.220.029/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/8/2018; AgInt no AREsp 1.213.358/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.10.2018; REsp 1.770.305/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019. 5. Por fim, a Súmula 7/STJ impede o exame da alegação de que estaria ausente o requisito da justa causa. Sobre a questão assim se pronunciou o Tribunal de origem: "no que diz respeito à alegação de ausência de justa causa e prova documental que legitime o recebimento da ação, melhor sorte não assiste ao Recorrente. É que, ao contrário do que alega o ora agravante, a petição inicial referente à ação civil pública aqui analisada possui redação muito clara, objetiva e coerente com o objeto da demanda, com adequada narração dos fatos e de suas consequências jurídicas, necessários para a propositura da demanda, no intuito de se averiguar a alegada prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.746.172/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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