JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
20/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 20/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITA E MEMBROS DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/1992. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela Advocacia-Geral da União - AGU contra José Jairson da Graça, José Alberto Barreto, José Max Lima da Cruz e Tatiane Vasconcelos das Graças, alegando que estes praticaram ato de improbidade administrativa, ao arrepio das Leis 8.429/1992 e 8.666/1993. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou: "ao analisar os embargos declaratórios, observo que se repete argumentação já veiculada nos autos. (...) Não se vislumbrou no acórdão qualquer ato marcantemente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela imoralidade qualificada do agir por parte dos réus. Não se pode afirmar que a dita falta de comprovantes de entrega ou envio das cartas convites e a alegada impossibilidade de identificação dos CPFs e assinaturas dos signatários das propostas, demonstrem a má-fé dos réus na licitação ou qualquer outra conduta classificada como ato de improbidade administrativa. Não há que se falar em omissão, pois em momento algum houve violabilidade de qualquer direito, nem exclusão da apreciação pelo Judiciário da alegada lesão. Apenas a ação foi rejeitada por não atender os requisitos do art. 17 da Lei 8429/92. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito" (fls. 696-699, e-STJ). 4. Verifica-se que a União não buscou sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão em si, mas sim debater argumentos que deveriam ter sido considerados, o que não está autorizado por qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão. 5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 6. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que, "em se tratando de ação civil por atos de improbidade administrativa, faz-se necessário observar a plausibilidade mínima das alegações trazidas a exame, bem como a existência de indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa, que justifiquem o prosseguimento do feito. No presente caso, como bem constatou o Juiz monocrático, a própria Secretaria de Gestão Estratégica do Ministério da Saúde, através da Controladoria Geral da União, órgão incumbido de fiscalizar a aplicação das verbas federais, realizou um relatório, avaliando a execução do convênio questionado nos autos, concluindo que os recursos do convênio foram aplicados de acordo com o plano de trabalho, não identificando prejuízo ao erário (fl.213). O citado relatório, apesar de entender que houve irregularidade concernente à omissão da pesquisa dos preços praticados no mercado, procedeu à apuração do fato, com a realização e um comparativo de preços (fl. 211) para confrontar o valor objeto da licitação, ficando comprovado que não houve prejuízo ao erário, havendo, inclusive, a chancela do Gabinete do Ministro da Saúde e parecer técnico (fls. 249 e 272). Também às fls. 298/305 consta Relatório de Verificação in loco do Ministério da Saúde que firmou convênio com a Prefeitura, onde se verificou a regular execução do objeto do convênio. No que concerne à alegação de que foram convidadas empresas de outros Estados, embora houvesse em Sergipe estabelecimentos comerciais do mesmo ramo e com capacidade de atender às exigências do Edital, também não há de prosperar, pois não existem restrições na Lei de Licitações sobre a escolha nesse sentido, não se verificando, ainda, reclamações de empresas que se sentissem lesadas. Quanto à afirmação de concluo entre as empresas licitantes, não existem nos autos indícios do alegado. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o ordenamento legal. (...) Inexistindo ato de improbidade administrativa, como no caso em análise, é de se rejeitar, de pronto, a ação manejada contra alegado improbus administrator, segundo autorizado pelo § 8º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92" (fls. 680-683, e-STJ). Assim, a revisão dos elementos que embasaram o recebimento da inicial da Ação de Improbidade Administrativa implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Precedentes: AgRg no AREsp 490.071/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.3.2015; AgRg no AREsp 621.481/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; e AgRg no REsp 1.407.617/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2014. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.375.254/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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