- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 01/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 213/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência consolidada pela Súmula 213/STJ no sentido de que: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". Precedente: AgRg no RMS 46.848/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/5/2015. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.587.214/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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