- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 31/05/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/73. 1 - Recurso interposto na vigência do novo CPC contra decisão prolatada na vigência do antigo código. 2 - Inexistência de dissídio entre a decisão recorrida e o paradigma da Corte Especial indicado, pois, no caso dos autos, houve liquidação do "quantum" devido por perícia (contador judicial). 3 - Depósito em conta-corrente em nome próprio não constitui depósito judicial, pois não saiu da esfera patrimonial do devedor, não estando à disposição do juízo. 4 - Multa e encargos mantidos. 5 - Questão acerca da aplicabilidade da multa do artigo 475-j do CPC/73 preclusa para o devedor. 5. Recurso especial tirado de agravo de instrumento interposto pelo credor, pretendendo tão somente a mudança do montante sobre o qual a multa litigiosa deve incidir (base de cálculo). 6 - AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, COM APLICAÇÃO DE MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.560.071/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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