- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO. REQUISITOS FORMAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 284/STF. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. DEVIDA. 1. Possível o conhecimento do recurso especial interposto com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional, quando, além de notório, é perfeitamente inteligível o dissídio jurisprudencial suscitado. 2. O depósito judicial da quantia devida para efeito de garantia do juízo não impede a incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.456.140/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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