- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Quanto aos temas inéditos, agitados tão-somente em sede de embargos de declaração e não suscitados oportunamente sob o enfoque ora pretendido, resta caracterizada a existência de inovação recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 822.216/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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