JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
05/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 05/09/2016

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão -, o que não ocorreu na hipótese em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 840.038/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 5/9/2016.)
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