- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REDUTOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. ÓBICE DA SÚMULA 7. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO. FUNDAMENTOS NÃO REFUTADOS. SÚMULAS 182 DESTA CORTE E 283 DO SUPREMO. TESE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, demanda sim a esmerilação de fatos e provas a superação do entendimento da Corte estadual no sentido de que o agravante se dedicava diuturnamente ao tráfico de drogas de larga escala, de modo a não fazer jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Quanto ao pleito de fixação de regime mais benéfico, o recorrente não cuidou de refutar, de maneira direta e específica, as razões declinadas pelo Tribunal a quo a fim de estabelecer o regime fechado, mostrando-se os óbices das Súmulas 182 desta Corte e 283 do Supremo Tribunal intransponíveis. 3. O pedido de substituição da pena corporal por restritiva de direitos está prejudicado em razão do não reconhecimento da incidência do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 859.031/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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