JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. PENAS-BASE MAJORADAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME FECHADO. CABIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial se o acusado dedica-se ou não à atividade criminosa, para fins de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Não obstante a ausência de vedação de imposição de regime diverso do fechado no crime de tráfico de drogas em razão de sua hediondez, as penas-base foram majoradas em 1/3 (um terço) em razão da natureza da droga apreendida (crack), fato este que afasta a pretensão de ver declarada a ilegalidade do estabelecimento de regime prisional mais gravoso, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. É inviável a análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da manutenção do acórdão recorrido. 4. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.107.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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