- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 24/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo. 2. Para aferir a alegação de violação do art. 333 do CPC, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial nos termos do verbete de Súmula 7 desta egrégia Corte. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado, quanto à pretensão de revisão do valor da indenização por danos morais, torna o inconformismo deficiente no que tange à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 851.990/AP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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