- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/05/2016, p. 20/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar a alegada inexistência de prova documental suficiente para confirmar a existência da obrigação demandaria nova análise do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 721.617/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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