JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2016
Data de publicação
14/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/05/2016, p. 14/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante. 2. A conclusão do acórdão a quo pela necessidade e adequação da medida de arresto de alugueres de bens imóveis penhorados em diversas execuções fiscais é resultado do exame do acervo fático-probatório e, por isso, à luz da Súmula 7 do STJ, não pode ser revista em recurso especial. 3. Por força das Súmulas 283 e 284 do STF, o recurso não pode ser conhecido quanto à alegação de violação do art. 813 do CPC/1973, porquanto a causa de pedir correlata, segundo a qual não haveria óbice legal à contratação de terceiras pessoas para a administração de bens, não serve à impugnação do fundamento de que haveria hipótese de confusão patrimonial com a finalidade de lesar credores. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 575.031/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 14/6/2016.)
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