- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 09/06/2016
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NO ART. 22, I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006. CARÁTER PENAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS PARA OS RECURSOS CRIMINAIS. AGRAVO OFERECIDO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte firmou entendimento de que as medidas protetivas previstas no art. 21, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015). 2. Situação concreta em que a imposição das medidas protetivas teve origem em requerimento formulado no bojo de procedimento policial em que se apurava a prática de violência doméstica, o que evidencia a natureza criminal. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial em matéria criminal oferecido além do quinquídio legal. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 608.061/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 9/6/2016.)
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