- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 09/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/05/2016, p. 09/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO REBATE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Deixando o agravante de impugnar especificamente um dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o especial, acertada se mostra a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de circunstâncias judiciais negativas, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a primariedade do recorrente e a quantidade final da reprimenda, autorizam o cabimento do regime aberto, nos termos da Súmula 440/STJ. 3. Não se mostra idônea a fundamentação para a negativa de substituição da pena privativa por restritiva de direitos quando lastreada apenas na gravidade abstrata do delito. Isso, por si só, não é suficiente, uma vez preenchidos os requisitos para a sua concessão. 4. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. (AgRg no AREsp n. 845.477/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 9/6/2016.)
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