- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 06/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 06/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 475-B, § 1º, DO CPC/73. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado, é inviável o acesso às instâncias superiores. Aplicação ao caso concreto, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, movidas contra empresa de telefonia, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/02. No caso mantém-se a prescrição quinquenal para se evitar a reformatio in pejus. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (REsp n. 944.308/PR, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/03/2012). Portanto, não há que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. 5. Esta Corte possui entendimento expresso de que a repetição em dobro de valores indevidamente pagos apenas é possível se comprovada a má-fé. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 676.563/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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