- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 04/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, permanece hígido o entendimento do acórdão impugnado de que, na hipótese, prescreve em cinco anos a ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. 2. A tese da repetição em dobro dos indébitos não merece provimento, pois o acórdão recorrido, ao considerar expressamente a inexistência de má-fé, encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte. 3. Para afastar a conclusão de que a cobrança decorreu de mera falha na prestação do serviço e de que não há provas de má-fé da recorrida, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Modificar o entendimento do tribunal de origem a respeito da não configuração do dano moral demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que se mostra inviável, ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A instância ordinária entendeu, à luz do art. 333, I, do CPC, que era encargo da recorrente a exibição de todas as faturas do contrato, não se pronunciando acerca do art. 475-B, § 1º, do CPC. Rever tal entendimento esbarra na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 630.289/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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