- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 06/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/05/2016, p. 06/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. ART. 458, § 2º, IV, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTENTE. 2. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SE TRADUZ EM SALÁRIO INDIRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso. 3. É vedado em recurso especial o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. No caso, que se refere à alegação de que o agravado não teria realizado o pagamento da contribuição, verifica-se que o Tribunal de origem assentou que "impertinente, para atribuir o benefício em questão, a distinção entre coparticipação ou contribuição ou mesmo se o empregador assumira o pagamento integral das mensalidades, configurando, nesta circunstância, a contribuição indireta da empregada". Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice dos enunciados de súmula supramencionados. 5. O entendimento desta Corte é de que "deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear" (REsp n. 531.370/SP, Rel. o Ministro Raul Araújo, DJe 6/9/2012 - grifei). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.580.625/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 6/6/2016.)
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