JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/08/2016
Data de publicação
30/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/08/2016, p. 30/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 2. CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 3. ART. 458, § 2º, IV, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que pode o ex-empregado, agora aposentado, ser mantido como beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições da cobertura existente à época da vigência do contrato de trabalho, sendo irrelevante se houve contribuição direta ou indireta, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.593.911/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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