- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 01/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO NA QUAL SE RECONHECEU QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM DEIXOU DE ABORDAR QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SUPRIR A OMISSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "Trata-se de Recurso Especial em que se alega violação do art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, apesar das alegações nos aclaratórios, não analisou o seguinte ponto: a decisão de não homologar a compensação informada encontra-se em consonância com a legislação de regência da matéria, não havendo ilegalidade a ser sanada" b) "Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração." 2. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. A devolução do feito ao Tribunal de origem não significa que aquela Corte será obrigada a alterar o seu entendimento. Com efeito, poderá reafirmar a sua decisão, apenas aperfeiçoando o julgado. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.467.769/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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