- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2016, p. 01/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE DE CDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC."; b) "A Corte local consignou que, 'No caso subjacente, iniciando a contagem do prazo prescricional da declaração do contribuinte em junho de 2006 até o ajuizamento da execução fiscal em 19-07-2011, e mesmo considerando o despacho que determinou a citação (03-08-2011 - evento 3 dos autos da execução nº 50012496120114047211), não havia transcorrido o prazo de cinco anos'"; c) "Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ." d) "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." 2. In casu, nota-se que a autora confunde, em seu recurso, as premissas do decisum a quo. Com efeito, o Tribunal de origem estabeleceu em acórdão de Embargos de Declaração que "os elementos constantes do feito são esclarecedores apenas quanto à declaração executada entregue em junho de 2009, não havendo, portanto, como analisar a nova questão invocada." Ou seja, não se está afirmando que a prescrição deixou de ser analisada por constituir alegação nova, mas sim que não há elementos probatórios que sustentem os argumentos da parte recorrente. 3. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça também esclareceu que seria impossível a análise da tese recursal, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.473.326/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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