- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2016, p. 31/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE RELAXADA POR EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem. Precedentes. 2. O recorrente - solto durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal - teve indeferido o direito de apelar em liberdade sem justificativa lastreada em fatos novos. 3. Recurso provido para que, ratificada a liminar, o recorrente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Ação Penal n. 0049389-55.2013.8.06.0001), se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua necessidade com base em fatos novos, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 65.320/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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