JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
22/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/09/2016, p. 22/09/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O presente habeas corpus não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, é possível a concessão da ordem de ofício. 2. A custódia imposta ao réu antes do trânsito em julgado da condenação exige a demonstração, com base em dados concretos dos autos, da necessidade da cautela (periculum libertatis), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A sentença apresentou dados concretos indicativos de que a ora paciente e seu comparsa, após o relaxamento da prisão preventiva, continuaram vendendo drogas a usuários. Trata-se, assim, de fatos novos capazes de justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. A inversão da conclusão de que a paciente continuou a exercer a atividade ilícita após o relaxamento da custódia demanda o reexame minucioso do conjunto fático-probatório considerado pelo Juízo sentenciante, o que é vedado em habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.098/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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